IPI – Selo de Controle – Exceções à Exigência de Selagem

9 setembro 2022
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A Instrução Normativa RFB nº 1.673/2016 modificou dispositivos do art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.432/2013, que dispõe sobre o registro especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas, e sobre o selo de controle a que estão sujeitos esses produtos, e dá outras providências.

A referida alteração trata das exceções à exigência de selagem para as mercadorias descritas no Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.432/2013 (alterado pela Instrução Normativa RFB nº 2.100 – DOU de 08/09/2022, que entra em vigor a partir de 03/10/2022), deixando de ser controladas pelo Sicobe a partir de 13/12/2016, desde que:

a) o estabelecimento industrial faça opção definitiva por prestar as informações diárias de sua produção à Receita Federal do Brasil; e

b) a pessoa jurídica à qual o estabelecimento estiver vinculado cumpra os requisitos estabelecidos pelo § 1º do art. 3º da IN RFB nº 1.432/2013.

As informações diárias da produção deverão ser apresentadas em planilha, conforme modelo publicado na IN RFB nº 1.673/2016, que será denominado Anexo V, contendo a indicação individualizada da quantidade unitária produzida por tipo e marca de produto, tipo e volume de embalagem e estoque inicial e final de cada produto individualizado.

Ressalte-se que as informações deverão ser encaminhadas pelo estabelecimento matriz do fabricante, de forma consolidada e individualizada por estabelecimento, até o 5º dia útil posterior ao da produção, por meio de dossiê digital de atendimento, na forma prevista no art. 4º da IN RFB nº 1.412/2013.

As informações de quantidades de produtos saídos do estabelecimento apresentadas pelo contribuinte nas notas fiscais eletrônicas de saída deverão ser discriminadas por unidades de produtos.

Aplica-se a multa de 100% do valor comercial do produto a que se refere a informação, não inferior a R$ 10.000,00, sem prejuízo da aplicação das demais sanções fiscais e penais cabíveis, por:

a) omissão de informação;

b) informação incorreta ou incompleta quanto à quantidade, ao tipo e à marca do produto ou tipo e volume de sua embalagem; ou

c) apresentação da informação em atraso ou em desacordo com o disposto nos parágrafos anteriores.

As alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.673/2016 entraram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos somente a partir de 13/12/2016.

Fonte: Aduaneiras

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